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Companhia aérea é condenada a pagar R$ 3,6 mil a cliente do RN por mala danificada

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a companhia Azul Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que teve a mala danificada durante um voo entre Campinas (SP) e Lisboa, em Portugal. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari e determina o pagamento de R$ 605 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo o processo, o consumidor viajou em novembro de 2025 para participar de um evento profissional em Lisboa. Ele adquiriu uma passagem com tarifa que incluía o despacho de bagagem, mas, ao retirar a mala na esteira do aeroporto português, constatou que o equipamento havia sido danificado.

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De acordo com a ação, a mala teve uma das rodas arrancadas e a estrutura de fibra rachada, deixando o interior exposto e inviabilizando seu uso. Foto: Agência Brasil

De acordo com a ação, a mala teve uma das rodas arrancadas e a estrutura de fibra rachada, deixando o interior exposto e inviabilizando seu uso. O passageiro registrou a ocorrência junto à companhia aérea ainda no aeroporto e apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), além de fotografias que comprovaram os danos.

Na sentença, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. Para o magistrado, os documentos apresentados comprovam que a bagagem foi entregue em condições inadequadas e que o consumidor adotou as providências cabíveis logo após o desembarque.

“A comprovação da avaria encontra respaldo em registros documentais, tais como relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e registros fotográficos, os quais demonstram que a mala foi entregue em condições inadequadas, evidenciando falha na prestação do serviço”, afirmou o juiz.

O magistrado também ressaltou que a reclamação administrativa apresentada pelo passageiro reforça a veracidade dos fatos e evidencia a boa-fé do consumidor. Segundo a decisão, a companhia aérea não apresentou provas de que o dano tenha sido causado por culpa exclusiva do cliente ou por qualquer circunstância que afastasse sua responsabilidade.

Com isso, a Justiça reconheceu o dever de reparar os prejuízos materiais referentes à bagagem danificada e concluiu que o caso extrapolou um simples transtorno.

“No que se refere aos danos morais, cumpre destacar que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera extrapatrimonial”, registrou o magistrado.

Além do caráter compensatório, a sentença destaca que a indenização por danos morais também possui função pedagógica, com o objetivo de desestimular falhas na prestação de serviços por parte da empresa aérea.

 

 

 

 

Fonte: Agora RN

 

 

 

 

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