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Companhia aérea é condenada a indenizar em R$ 15 mil paciente recém-transplantado que perdeu consulta após cancelamento de voo

Uma companhia aérea foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um paciente recém-transplantado que perdeu uma consulta médica em Fortaleza após o cancelamento de um voo inicialmente marcado para 29 de outubro de 2024. A decisão é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que também determinou o pagamento de R$ 424,00 por danos materiais.

Segundo a ação, o passageiro, morador de Parnamirim, havia agendado uma consulta para o dia 31 de outubro de 2024, necessária para monitorar a adaptação ao novo fígado e prevenir complicações. Para isso, adquiriu passagens com destino a Fortaleza, com conexão em Salvador.

Ao chegar ao aeroporto, foi informado do adiamento e posterior cancelamento do primeiro voo, sob a justificativa de “problema técnico”. Após tentativas sem resultado para resolver a situação, incluindo a proposta de transporte terrestre, o passageiro foi redirecionado para Guarulhos, de onde seguiria em nova conexão. No entanto, já durante a noite, desembarcou em Guarulhos e perdeu o voo seguinte devido à falta de assistência adequada, retornando a Natal apenas no dia 30 de outubro, às 17h55. Como consequência, não conseguiu comparecer à consulta, remarcada somente para janeiro de 2025.

Na defesa, a empresa aérea afirmou que o atraso e a remarcação decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, argumento apresentado como ocorrência de “fortuito/força maior”. O magistrado, porém, ressaltou que cabe à companhia demonstrar, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), eventuais restrições do espaço aéreo por motivos meteorológicos ou estruturais, o que não foi comprovado.

O juiz avaliou que houve “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”, entendimento que levou ao reconhecimento de dano moral. Os danos materiais indenizados referem-se a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.

A decisão responsabiliza a companhia aérea pelos transtornos causados e reforça o entendimento de que empresas do setor devem assegurar alternativas e assistência adequada em casos de atrasos e cancelamentos.

 

Fonte: Agora RN

 

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