O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, no Agreste Potiguar, determinou que uma mulher se abstenha de proferir injúrias, xingamentos ou agressões verbais contra uma vizinha. A proibição vale para ofensas feitas presencialmente, por redes sociais, aplicativos de mensagens ou ligações telefônicas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A sentença foi proferida pela juíza Ana Maria Marinho, após uma ação movida pela vizinha, que relatou sofrer ofensas e injúrias desde 2023. Segundo a autora, as condutas incluíam xingamentos e ameaças, causando sofrimento e abalo emocional.
De acordo com o processo, diante da continuidade das ofensas, a moradora registrou oito boletins de ocorrência. Dois deles foram encaminhados ao Poder Judiciário por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e Queixa-Crime. Não houve acordo entre as partes, e a autora afirmou que as injúrias continuaram.
A moradora também alegou que precisou iniciar tratamento psicológico e fazer uso de medicamentos em razão dos transtornos emocionais que atribuiu às agressões verbais. Por isso, pediu a condenação da vizinha ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré contestou as acusações e afirmou que a narrativa apresentada pela autora era fantasiosa. Sustentou ainda que teria agido em legítima defesa após ser previamente provocada e ofendida pela moradora. A defesa também alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e pediu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os vídeos e áudios apresentados pela autora, isoladamente, não eram suficientes para comprovar as injúrias ou xingamentos em intensidade capaz de justificar uma indenização por danos morais.
Segundo a sentença, as gravações apresentavam registros isolados ou discussões recíprocas e acaloradas, sem demonstrar de forma clara uma dinâmica de ofensas unilaterais e desmedidas. “Da análise de tais mídias, não se extrai uma dinâmica clara de ofensas unilaterais e desmedidas”, afirmou a juíza.
Em relação ao alegado abalo à saúde psicológica, a magistrada também observou que não foram apresentados laudos médicos, prontuários, receitas ou atestados que comprovassem o tratamento de saúde mencionado pela autora. Segundo o entendimento adotado na sentença, a falta dessa comprovação mínima impede o reconhecimento de dano moral indenizável, que não pode ser presumido apenas pela existência de conflitos entre as partes.
Apesar de considerar insuficientes as provas para estabelecer uma indenização em dinheiro, a juíza Ana Maria Marinho entendeu que os áudios e vídeos demonstraram a existência de atritos recorrentes e de provocações mútuas no ambiente comunitário e virtual.
“A fim de salvaguardar a paz social, prevenir a escalada do conflito interpessoal e garantir a mútua preservação dos direitos da personalidade e da integridade moral de ambas as envolvidas, mostra-se viável e proporcional o acolhimento do pedido inibitório”, concluiu a magistrada.
Fonte: Tribuna do Norte